Uma das consequências mais negativas da crise é o seu impacto direto no rendimento das empresas e dos seus funcionários. Muitos portugueses podem deixar de receber os seus salários de forma atempada.
Se é o seu caso e se questiona: “Tenho salários em atraso. Qual a solução?”, leia com atenção este artigo, dirigido a todas as pessoas que se encontram nesta situação.
Sabia, que em caso de salários em atraso, pode optar por suspender o contrato, solicitar o subsídio de desemprego ou até reclamar juros. As consequências para as entidades empregadoras que não cumprem com as suas obrigações salariais relativamente aos seus funcionários são mais vastas e podem até incluir pena de prisão.
Salários em atraso – A opção da justa causa
Para que possa rescindir o contrato por justa causa, alegando salários em atraso é necessário respeitar os prazos procedimentais certos. Estes prazos variam consoante for considerado se existe ou não culpa por parte da entidade empregadora.
Note-se que, caso a falta de pagamento pontual da retribuição seja considerada culposa, é motivo para a resolução do contrato com justa causa, por parte do trabalhador.
De acordo com o artigo 394º do Código de Trabalho, é considerado que a ausência de pagamento da remuneração que ocorra por um período de 60 dias é considerada culposa. O mesmo acontece quando, a pedido do trabalhador, o empregador faz uma declaração escrita, declarando a previsão de não conseguir realizar o pagamento da retribuição em falta, até ao termo do referido prazo de 60 dias.
Quando um destes cenários ocorre, o trabalhador deve comunicar ao empregador, através de notificação escrita, a intenção de rescindir o contrato. Esta notificação deve ser entregue no prazo de 30 dias, a contar após o final do período de 60 dias.
Salários em atraso – Subsídio de desemprego
Uma dúvida muito comum é: “Tenho salários em atraso. Se rescindir o contrato alegando justa causa vou ter direito ao subsídio de desemprego?”
A resposta é: sim, terá direito ao subsídio de desemprego. A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, alegando justa causa por salários em atraso, enquadra-se numa situação de desemprego involuntária, logo permite o acesso ao subsídio de desemprego.
Indemnização e juros
Um trabalhador com salários em atraso apenas terá direito a indemnização caso exista falta culposa de pagamento pontual de retribuição.
De acordo com o artigo 396º do Código de Trabalho, trabalhador terá direito a receber uma indemnização que deverá ser apurada segundo os seguintes critérios:
Entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (a quantidade exata de dias deverá ser determinada durante o processo), levando em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não devendo ser igual a menos do que três meses.
Caso se verifique o não pagamento pontual da retribuição por culpa da entidade empregadora, este será obrigado a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes. Para se apurar o montante total de juros a pagar, é realizado o cálculo à taxa em vigor, ou a uma taxa superior determinada em IRCT (Instrumento De Regulamentação Coletiva De Trabalho), ou conforme o acordo estabelecido entre ambas as partes.
Consequências para a entidade empregadora
A entidade empregadora que não realizar pontualmente o pagamento da retribuição dos seus trabalhadores enfrenta diversas consequências, a nível financeiro e a operacional.
As restrições colocadas ao empregador incluem:
- Impossibilidade de distribuir dividendos ou lucros;
- Remunerar membros dos seus corpos sociais;
- Comprar ou vender quotas ou ações.
Caso o empregador ignore estas inibições, as mesmas poderão ser declaradas nulas e poderá estar em causa a aplicação e pena de prisão.
Como proceder para suspender o contrato de trabalho
Caso a ausência de pagamento do salário se prolongue por um período de 15 dias posterior à data de vencimento, o trabalhador pode optar por suspender o contrato de trabalho. Pode fazê-lo baseando no Artigo 325º do Código de Trabalho.
Os requisitos para avançar com esta decisão são:
- Informar a entidade empregadora relativamente à sua decisão;
- Informar a Inspeção Geral do Trabalho (IGT) sobre a decisão;
- Realizar ambas as comunicações, com pelo menos 8 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a suspensão.
Se o empregador emitir uma declaração escrita com a previsão de que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá realizar a suspensão do contrato ainda antes de o referido período esgotar.
Caso o trabalhador faça um pedido nesse sentido, o empregador deve emitir a declaração comprovando a falta de pagamento por um período igual ou superior a 15 dias. Se o empregador se recusar a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), deverá emitir o documento.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode realizar outra atividade remunerada, devendo contudo manter o “dever de lealdade para com o empregador inicial”.
A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode cessar, nas seguintes situações:
- Caso o trabalhador comunique à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada nada;
- Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respetivos juros de mora;
- Mediante acordo entre trabalhador e empregador para regularização dos valores em dívida e respetivos juros de mora.
Proteção do trabalhador em caso de suspensão do contrato de trabalho
O trabalhador que tenha suspendido o seu contrato de trabalho, devido a salários em atraso por um período superior a 15 dias, tem direito aos seguintes mecanismos de proteção de acordo com a Lei n.º 105/2009 de 14/09:
- Prestações de desemprego (artigo 25.º)
- Suspensão de eventuais processos de execução fiscal (artigo 26.º)
- Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (artigo 27.º)
- Suspensão da execução da sentença de despejo (artigo 28.º)
- Pagamento das rendas em mora (artigos 29.º a 31.º)
Se tem salários em atraso, não se deve resignar e deve lutar pelos seus direitos. A informação que aqui prestámos serve para apontar soluções, mas é totalmente recomendável que entre em contacto com a ACT, que certamente poderá dar um contributo ainda mais efetivo no sentido de resolver o seu problema.