Tenho salários em atraso. Qual a solução?

Salário

Uma das consequências mais negativas da crise é o seu impacto direto no rendimento das empresas e dos seus funcionários. Muitos portugueses podem deixar de receber os seus salários de forma atempada.

Se é o seu caso e se questiona: “Tenho salários em atraso. Qual a solução?”, leia com atenção este artigo, dirigido a todas as pessoas que se encontram nesta situação.

Sabia, que em caso de salários em atraso, pode optar por suspender o contrato, solicitar o subsídio de desemprego ou até reclamar juros. As consequências para as entidades empregadoras que não cumprem com as suas obrigações salariais relativamente aos seus funcionários são mais vastas e podem até incluir pena de prisão.

Salários em atraso – A opção da justa causa

Para que possa rescindir o contrato por justa causa, alegando salários em atraso é necessário respeitar os prazos procedimentais certos. Estes prazos variam consoante for considerado se existe ou não culpa por parte da entidade empregadora.

Note-se que, caso a falta de pagamento pontual da retribuição seja considerada culposa, é motivo para a resolução do contrato com justa causa, por parte do trabalhador.

De acordo com o artigo 394º do Código de Trabalho, é considerado que a ausência de pagamento da remuneração que ocorra por um período de 60 dias é considerada culposa. O mesmo acontece quando, a pedido do trabalhador, o empregador faz uma declaração escrita, declarando a previsão de não conseguir realizar o pagamento da retribuição em falta, até ao termo do referido prazo de 60 dias.

Quando um destes cenários ocorre, o trabalhador deve comunicar ao empregador, através de notificação escrita, a intenção de rescindir o contrato. Esta notificação deve ser entregue no prazo de 30 dias, a contar após o final do período de 60 dias.

Salários em atraso – Subsídio de desemprego

Uma dúvida muito comum é: “Tenho salários em atraso. Se rescindir o contrato alegando justa causa vou ter direito ao subsídio de desemprego?”

A resposta é: sim, terá direito ao subsídio de desemprego. A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, alegando justa causa por salários em atraso, enquadra-se numa situação de desemprego involuntária, logo permite o acesso ao subsídio de desemprego.

Indemnização e juros

Um trabalhador com salários em atraso apenas terá direito a indemnização caso exista falta culposa de pagamento pontual de retribuição.

De acordo com o artigo 396º do Código de Trabalho, trabalhador terá direito a receber uma indemnização que deverá ser apurada segundo os seguintes critérios:

Entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (a quantidade exata de dias deverá ser determinada durante o processo), levando em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não devendo ser igual a menos do que três meses.

Caso se verifique o não pagamento pontual da retribuição por culpa da entidade empregadora, este será obrigado a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes. Para se apurar o montante total de juros a pagar, é realizado o cálculo à taxa em vigor, ou a uma taxa superior determinada em IRCT (Instrumento De Regulamentação Coletiva De Trabalho), ou conforme o acordo estabelecido entre ambas as partes.

Consequências para a entidade empregadora

A entidade empregadora que não realizar pontualmente o pagamento da retribuição dos seus trabalhadores enfrenta diversas consequências, a nível financeiro e a operacional.

As restrições colocadas ao empregador incluem:

  • Impossibilidade de distribuir dividendos ou lucros;
  • Remunerar membros dos seus corpos sociais;
  • Comprar ou vender quotas ou ações.

Caso o empregador ignore estas inibições, as mesmas poderão ser declaradas nulas e poderá estar em causa a aplicação e pena de prisão.

Como proceder para suspender o contrato de trabalho

Caso a ausência de pagamento do salário se prolongue por um período de 15 dias posterior à data de vencimento, o trabalhador pode optar por suspender o contrato de trabalho. Pode fazê-lo baseando no Artigo 325º do Código de Trabalho.

Os requisitos para avançar com esta decisão são:

  • Informar a entidade empregadora relativamente à sua decisão;
  • Informar a Inspeção Geral do Trabalho (IGT) sobre a decisão;
  • Realizar ambas as comunicações, com pelo menos 8 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a suspensão.

Se o empregador emitir uma declaração escrita com a previsão de que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá realizar a suspensão do contrato ainda antes de o referido período esgotar.

Caso o trabalhador faça um pedido nesse sentido, o empregador deve emitir a declaração comprovando a falta de pagamento por um período igual ou superior a 15 dias. Se o empregador se recusar a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), deverá emitir o documento.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode realizar outra atividade remunerada, devendo contudo manter o “dever de lealdade para com o empregador inicial”.

A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode cessar, nas seguintes situações:

  • Caso o trabalhador comunique à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada nada;
  • Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respetivos juros de mora;
  • Mediante acordo entre trabalhador e empregador para regularização dos valores em dívida e respetivos juros de mora.

Proteção do trabalhador em caso de suspensão do contrato de trabalho

O trabalhador que tenha suspendido o seu contrato de trabalho, devido a salários em atraso por um período superior a 15 dias, tem direito aos seguintes mecanismos de proteção de acordo com a Lei n.º 105/2009 de 14/09:

  • Prestações de desemprego (artigo 25.º)
  • Suspensão de eventuais processos de execução fiscal (artigo 26.º)
  • Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (artigo 27.º)
  • Suspensão da execução da sentença de despejo (artigo 28.º)
  • Pagamento das rendas em mora (artigos 29.º a 31.º)

Se tem salários em atraso, não se deve resignar e deve lutar pelos seus direitos. A informação que aqui prestámos serve para apontar soluções, mas é totalmente recomendável que entre em contacto com a ACT, que certamente poderá dar um contributo ainda mais efetivo no sentido de resolver o seu problema.

Categorias: Emprego e Formação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt