O subsídio social de desemprego é um valor de dinheiro pago pelo Segurança Social a todas as pessoas que estejam numa situação de despedimento involuntário e que não possam receber o subsídio de desemprego inicial, com o objetivo de compensar a falta de vencimento mensal.
Este subsídio deve ser requerido no Centro de Emprego (onde está inscrito) até 90 dias a contar da data que ficou desempregado.
Neste artigo, vamos esclarecer as dúvidas mais frequentes relacionadas com o subsídio social de desemprego, indo de encontro ao Guia Prático do Subsidio Social de Desemprego
Quem pode receber o subsídio social de desemprego?
Este subsídio destina-se a todas as pessoas residentes em Portugal, que estejam desempregadas involuntariamente, que não tenham direito ao subsídio de desemprego inicial e que estejam inscritas no Centro de Emprego da área da sua residência.
Desta forma, quem pode usufruir deste subsídio são:
- Quem já esgotou o subsídio de desemprego inicial e ainda não começou a trabalhar,
- Quem teve um contrato de trabalho e fez descontos para a segurança social e ficou numa situação de desemprego involuntário,
- Quem tem o seu contrato de trabalho suspenso devido a salários em atraso,
- Trabalhadores agrícolas que estejam inscritos na segurança social,
- Trabalhadores de serviço doméstico que tenham feito um contrato a tempo completo e que o tenham entregue na segurança social
- Gestores de empresas, desde que já trabalhassem na empresa há pelo menos 1 ano antes da nomeação
- Professores e ex-militares
- Trabalhadores do setor aduaneiro
Fonte: www.seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego
Importa salientar que para requerer o Subsidio Social de Desemprego o seu (total do seu agregado familiar) património mobiliário não pode ser superior a 104.582,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais). O rendimento mensal de cada um do seu agregado familiar não pode ultrapassar o valor de 348,61€ (80 % do IAS).
Qual o valor do subsídio social de desemprego?
O valor do subsídio social de desemprego varia de acordo com o agregado familiar do beneficiário.
Quando o beneficiário vive sozinho o valor será o correspondente a 80% do IAS, ou seja, 348,61 euros ou o valor da sua remuneração liquida.
Já quem tem um agregado familiar de no mínimo 2 pessoas recebe 100% do IAS, ou seja, 434,76 euros ou o valor da sua remuneração liquida.
O valor que prevalece é sempre o menos, por isso se a remuneração liquida anterior era inferior aos 348,61 ou 435,76 euros (de acordo com o seu agregado familiar) receberá esse valor.
A remuneração líquida corresponde ao valor bruto recebido menos o valor dos encargos para a segurança social e de IRS que o trabalhador suportava. Ou seja, corresponde ao valor que efetivamente recebia.
Para encontrar o valor da remuneração líquida de referência é feita uma média aritmética do salário declarado à segurança social com os seis primeiros salários dos últimos oito meses.
Qual a duração máxima do subsídio social de desemprego?
A duração do subsídio social de desemprego varia de acordo com a idade do beneficiário e o número de dias de desconto que fez à segurança social antes de ter ficado desempregado. Para mais informações consulte o Guia Prático – Condições de Recursos
Menos de 30 anos
- Menos de 15 meses de descontos para a segurança social – 150 dias
- Entre 15 a 24 meses de descontos para a segurança social – 210 dias
- Mais de 24 meses de descontos para a segurança social – 330 dias
Entre os 30 e 39 anos:
- Menos de 15 meses de descontos para a segurança social – 180 dias
- Entre 15 a 24 meses de descontos para a segurança social – 330 dias
- Mais de 24 meses de descontos para a segurança social – 420 dias
Para estas duas situações acresce 30 dias de subsídio por cada cinco anos com remunerações registadas na Segurança Social nos últimos 20 anos.
Entre os 40 e 49 anos:
- Menos de 15 meses de descontos para a segurança social – 210 dias
- Entre 15 a 24 meses de descontos para a segurança social – 360 dias
- Mais de 24 meses de descontos para a segurança social – 540 dias
Neste caso acresce 45 dias de subsídio por cada cinco anos com remunerações registadas na Segurança Social nos últimos 20 anos.
Mais de 50 anos:
- Menos de 15 meses de descontos para a segurança social – 270 dias
- Entre 15 a 24 meses de descontos para a segurança social – 480 dias
- Mais de 24 meses de descontos para a segurança social – 540 dias
Para esta situação acresce 60 dias de subsídio por cada cinco anos com remunerações registadas na Segurança Social nos últimos 20 anos.
Já no caso de quem já esgotou o subsídio de desemprego inicial e continua sem trabalho a duração máxima do subsídio social de desemprego é a seguinte:
- Menos de 40 anos – metade do tempo do subsídio de desemprego inicial
- Mais de 40 anos – Igual ao tempo de subsídio de desemprego inicial
Esperamos ter contribuído para esclarecer as suas questões relativamente ao subsídio social de desemprego.