Partilha de herança entre irmãos: Tudo o que precisa saber

Não é incomum encontrar relatos de discussões e conflitos quando se trata da partilha de herança entre irmãos. Apesar destes desentendimentos, é preciso estar ciente de que a lei prevê todas as condições para o ato da partilha.

Muitas vezes, o conflito acontece devido ao desconhecimento da legislação.

Por isso, elaborámos um artigo, para esclarecer os principais pontos da partilha sob a visão jurídica.

Como fazer a partilha de herança entre irmãos, cônjuge e filhos?

A área de Direito responsável pelas Sucessões é uma das mais delicadas. Isso porque os aspetos emocionais acabam por se confundir com os procedimentos legais de herança e partilha.

É preciso observar a questão de forma racional, para evitar conflitos e desgastes que geralmente surgem numa partilha de herança entre irmãos, cônjuge ou filhos.

Antes de mais é importante ter em conta que a herança consiste no conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, no evento de morte de uma pessoa, são transmitidos aos respetivos herdeiros ou legatários, pela via da sucessão.

Conforme dito anteriormente, a lei trata de todos os detalhes relativos à sucessão. Por isso, encontramos no texto legal o rol que contém os herdeiros elencados de acordo com a ordem de preferência.

De acordo com o que consta no nº 1 do artigo 2133º do Decreto-Lei n.º 47344 do Código Civil,

“a ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte:

a) Cônjuge e descendentes
b) Cônjuge e ascendentes
c) Irmãos e seus descendentes
d) Outros colaterais até ao quarto grau
e) Estado”

Isso significa que os herdeiros não são chamados à sucessão em simultâneo. Ou seja, os mais próximos do falecido excluem o direito de herdar dos mais afastados.

Por exemplo, se alguém deixar cônjuge e filhos, os seus pais não irão ter direito a uma parte da herança. Se não existirem parentes, o Estado acaba por receber todos os bens do falecido.

Herdeiros vs. Legatários

Embora se assemelhem, herdeiros e legatários não significam exatamente o mesmo. Isso porque, o legatário só pode ser instituído através do testamento e só lhe podem ser atribuídos bens específicos.

Já o herdeiro é aquele que recebe uma fração do património do falecido. São designados como legitimários, pois, de acordo com a lei, não podem deixar de receber parte dos bens que fazem parte da quota indisponível.

Assim, num testamento, só é possível atribuir o que sobrar após ser retirada desta quota indisponível devida aos herdeiros legitimários.

A partilha de herança entre irmãos

Conforme visto, tanto os filhos como o cônjuge estão na linha de frente da sucessão. Portanto, têm preferência no ato de recebimento da herança.

Na hipótese de não haver cônjuge e outros herdeiros legítimos, a partilha de herança será feita somente entre irmãos.

Segundo consta no nº 2 do artigo 2139º do Código Civil,

“se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais”.

De facto, esta é a conclusão lógica acerca da partilha de herança entre irmãos. Ou seja, metade para cada. Contudo, é preciso analisar se algum dos irmãos foi beneficiário da receção de bens ou dinheiro do progenitor ainda em vida.

Portanto, no momento da distribuição da herança, verificado este facto, o valor correspondente pode estar sujeito à colação, explicada no nº 1 do artigo 2104º do Código Civil.

os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”.

É importante frisar que também há a possibilidade de dispensa da colação. Conforme consta no nº 1 do artigo 2113º do Código Civil,

“(…) pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente.”

O que acontece com as dívidas do falecido?

Esta é uma questão que suscita dúvidas. Muitos acreditam que a família do falecido é obrigada a pagar as suas dívidas.

Na verdade, há um erro de compreensão nesta crença.

A responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido está na própria herança. Ou seja, os débitos só têm de ser pagos até se esgotar o valor correspondente ao da herança.

Contudo, cabe ao herdeiro provar que já não há mais bens para saldá-las. Por isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário: só respondem pelas dívidas os bens que constem no inventário.

Agora já sabe tudo sobre a partilha de herança entre irmãos!

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Categorias: Impostos e Legislação
Ricardo Rodrigues: CEO e Fundador da RRNValores Unipessoal, Lda, Ricardo Rodrigues gere uma equipa formada por consultores, criadores de conteúdos e programadores que desenvolvem e mantêm uma plataforma gratuita com informação e comparação de produtos bancários. Formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) e apaixonado pela área Financeira, criou o nvalores.pt em Agosto de 2013 com a missão de garantir uma comparação independente de produtos bancários em Portugal. Exerceu funções de consultor financeiro independente na Empresa Maxfinance, nomeadamente assessoria na obtenção de crédito pessoal, crédito consolidado, crédito automóvel, cartões de crédito, crédito hipotecário, leasing, seguros e aplicações financeiras. Email: geral@nvalores.pt