Cuidar de um filho recém-nascido é uma tarefa que exige muito dos pais da criança. E para poderem dedicar-se totalmente ao bebé existe a licença parental.
Tal licença consiste num subsídio para os pais. Ou seja, é um valor monetário que é pago ao pai ou mãe que está de licença de trabalho pelo nascimento do filho. Este destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
Para saber tudo sobre a solicitação e obtenção da licença parentalelaboramos este artigo com as principais informações que precisa conhecer.
O que é e como funciona a licença parental?
Conforme mencionado, a licença parental consiste no período durante o qual os pais podem ficar em casa devido ao nascimento de um filho. No caso da mãe, a licença pode começar até um mês antes do parto.
Durante o período de licença é concedido aos pais um suporte financeiro, conhecido como subsídio parental, que se destina a substituir os rendimentos do trabalho perdidos no período de licença e se divide em:
- Subsídio parental inicial
- Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Período da licença parental exclusiva
Como é atribuído à mãe o maior risco e esforço devido da gestação e amamentação, à mãe é concedido 30 dias de folga facultativos antes do parto.
Quanto aos dias posteriores ao parto, esta tem direito a 6 semanas (42 dias) obrigatórias que correspondem ao subsídio inicial exclusivo da mãe.
Em 2020 houve alteração na licença parental exclusiva dos pais, sendo agora estabelecido o prazo de 20 dias obrigatórios durante os primeiros 42 dias úteis, como indica o Guia da Segurança Social.
Destes 20 dias, os cinco primeiros após o parto são obrigatórios. Além disso, o pai pode requerer mais cinco dias para esta licença.
Licença parental inicial e licença parental partilhada em 2020
O subsídio parental inicial é um apoio financeiro concedido por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.
Há ainda a possibilidade de licença com duração de 180 dias consecutivos. Porém, este caso só será permitido se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.
Caso opte pela licença de 120 dias, então o subsídio recebido será de 100%. Já no caso de período de 150 dias o recebimento será de 80% do valor de remuneração de referência.
Já a licença parental partilhada consiste no período entre os 120 e os 150 dias, que corresponde a 30 dias, que poderá ser gozado em simultâneo pelos progenitores.
Entretanto, o gozo simultâneo destes 30 dias tem subjacente a partilha da licença, pelo que, no máximo, cada progenitor só goza 15 dias. Ou seja, 30 dias a dividir por dois são 15 dias a cada um.
Dessa forma, o período total da licença mantém-se igual, mas acaba mais cedo se se verificar a licença simultânea.
O que é a licença parental alargada?
Findo o prazo de 120, 150 ou 180 dias da licença inicial, os pais podem ainda pedir a licença alargada, com um máximo de três meses para cada um.
Entretanto, durante este período que pode ser utilizado até aos 6 anos da criança, o valor do subsídio é de apenas 25% da remuneração de referência.
O que é a licença parental complementar?
A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos.
Esta licença depende de informação por escrito à entidade patronal, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:
- Licença parental alargada, por três meses
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
- Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Onde e quando pedir a licença?
A Segurança Social é a entidade responsável pelo processamento e pagamento dos subsídios de licença parental. Dessa forma, os pedidos podem ser feitos online através da Segurança social Direta, em https://www.seg-social.pt/consultas/ssdireta/
Esta nova funcionalidade da Segurança Social Direta, apenas permite registar períodos pré-definidos de 120 ou 150 dias para a mãe e acréscimos de 30 dias para o pai, além dos períodos exclusivos do pai.
Se desejar outro período deverá preencher o modelo de requerimento e apresentar o mesmo num balcão de atendimento da Segurança Social.
Ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo eletrónico.
Além do pedido online, pode também fazê-lo por correio, para o Centro Distrital da sua área de residência.
Para que a solicitação seja processada, o pedido deve ser realizado no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que ficou em casa.
Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado no período de concessão da prestação.
COVID vs. Licença Parental
Naturalmente, algumas dúvidas em relação à licença parental surgiram com a crise gerada pela pandemia e as medidas extraordinárias que tiveram de ser adotadas desde então.
É importante esclarecer que a situação de calamidade não suspende os direitos de parentalidade e que não há disposição legal em vigor que impeça o gozo dos direitos de parentalidade pelos trabalhadores de serviços essenciais.
Dessa forma, sendo o subsídio um direito de parentalidade, não existem até o momento medidas que alterem o seu funcionamento seja em relação ao período de gozo e percentagem do subsídio.
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