De entre todos os impostos existentes em Portugal, o IVA continua a ser um dos que mais dúvidas suscita.
Um dos aspetos que é particularmente complicado para trabalhadores independentes e profissionais liberais é a isenção do IVA.
Quem trabalha por conta própria deve conhecer o regime de isenção de IVA.
Para saber quem está isento de IVA é necessário analisar de forma cuidada o regime de isenção do IVA.
O que diz o regime de isenção de IVA
De acordo com o Artigo nº do 53 CIVA, se o trabalhador independente prever um volume anual de prestação de serviços (ou se tiver recebido realmente no ano anterior um rendimento bruto) inferior a 10 mil euros, fica incluindo no regime de isenção de IVA, o que significa que não tem que liquidar IVA nos recibos que passa.
Caso ultrapasse os 10 mil euros, a isenção de IVA mantém-se apenas até janeiro do próximo ano. A partir dessa data deve proceder à entrega da declaração de alteração de atividade, junto da Autoridade Tributária.
No mês de fevereiro do ano seguinte, o contribuinte passa a ter que fazer a cobrança de IVA, mesmo que nesse ano não ultrapasse a barreira dos 10 mil euros.
Quem está isento de IVA
Contudo, notamos que a faturação anual inferior a 10 mil euros não é o único dos motivos de isenção de IVA. Existem diversas atividades que estão abrangidas pelo regime de isenção de IVA.
Dado que as atividades e os motivos de isenção de IVA estão dispersos por inúmeros artigos do CIVA e decretos, recomendamos que faça a sua própria pesquisa, ou que peça a ajuda de um profissional para apurar o seu enquadramento.
Partilhamos um quadro que reúne os diversos motivos de isenção de IVA e que pode utilizar para facilitar a sua pesquisa sobre que motivo de isenção e norma aplicável se adequam à sua situação.
Motivo da Isenção | Norma aplicável |
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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA |
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
Exigibilidade de caixa |
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Isento Artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
Isento Artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
Isento Artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
Isento Artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
IVA – Autoliquidação |
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IVA ‐ não confere direito a dedução |
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IVA – Regime de isenção | Artigo 53.ºdo CIVA |
Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
Isento Artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
Não sujeito; não tributado (ou similar) | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
É importante acrescentar que a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, contemplou uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19.
A referida lei determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
Em junho deste ano, foi aprovado por unanimidade o alargamento do prazo de vigência desta isenção em específico, que foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2021.
Consulte aqui a lista de entidades que podem beneficiar da referida isenção.