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Isenção de IVA (Artigo 53 do CIVA)

Essential Advice, Intermediário de Crédito, Unipessoal, Lda. registada no Banco de Portugal com o nº0001429

De entre todos os impostos existentes em Portugal, o IVA continua a ser um dos que mais dúvidas suscita.

Um dos aspetos que é particularmente complicado para trabalhadores independentes e profissionais liberais é a isenção do IVA.

Quem trabalha por conta própria deve conhecer o regime de isenção de IVA.

Para saber quem está isento de IVA é necessário analisar de forma cuidada o regime de isenção do IVA.

O que diz o regime de isenção de IVA

De acordo com o Artigo nº do 53 CIVA, se o trabalhador independente prever um volume anual de prestação de serviços (ou se tiver recebido realmente no ano anterior um rendimento bruto) inferior a 10 mil euros, fica incluindo no regime de isenção de IVA, o que significa que não tem que liquidar IVA nos recibos que passa.

Caso ultrapasse os 10 mil euros, a isenção de IVA mantém-se apenas até janeiro do próximo ano. A partir dessa data deve proceder à entrega da declaração de alteração de atividade, junto da Autoridade Tributária.

No mês de fevereiro do ano seguinte, o contribuinte passa a ter que fazer a cobrança de IVA, mesmo que nesse ano não ultrapasse a barreira dos 10 mil euros.

Quem está isento de IVA

Contudo, notamos que a faturação anual inferior a 10 mil euros não é o único dos motivos de isenção de IVA. Existem diversas atividades que estão abrangidas pelo regime de isenção de IVA.

Dado que as atividades e os motivos de isenção de IVA estão dispersos por inúmeros artigos do CIVA e decretos, recomendamos que faça a sua própria pesquisa, ou que peça a ajuda de um profissional para apurar o seu enquadramento.

Partilhamos um quadro que reúne os diversos motivos de isenção de IVA e que pode utilizar para facilitar a sua pesquisa sobre que motivo de isenção e norma aplicável se adequam à sua situação.

Motivo da IsençãoNorma aplicável
Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVAArtigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de JunhoArtigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
Exigibilidade de caixa
Isento Artigo 13.º do CIVAArtigo 13.º do CIVA
Isento Artigo 14.º do CIVAArtigo 14.º do CIVA
Isento Artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
Isento Artigo 9.º do CIVAArtigo 9.º do CIVA
IVA – Autoliquidação
  • Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
  • Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
  • Artigo 6.º do CIVA
  • Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
  • Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
  • Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro
IVA ‐ não confere direito a dedução
  • Artigo 60.º CIVA
  • Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
IVA – Regime de isençãoArtigo 53.ºdo CIVA
Regime particular do tabacoDecreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
Regime da margem de lucro – Agências de ViagensDecreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mãoDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
Regime da margem de lucro – Objetos de arteDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidadesDecreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
Isento Artigo 14.º do RITIArtigo 14.º do RITI
Não sujeito; não tributado (ou similar)Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

É importante acrescentar que a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, contemplou uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19.

A referida lei determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

Em junho deste ano, foi aprovado por unanimidade o alargamento do prazo de vigência desta isenção em específico, que foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2021.

Consulte aqui a lista de entidades que podem beneficiar da referida isenção.

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Revisto por Ricardo Rodrigues

CEO e Fundador da NValores (RRNValores Unipessoal, Lda,)

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2 comentários em “Isenção de IVA (Artigo 53 do CIVA)”

  1. Faz um ano agora em Junho que fechei atividade mas passei os 10.000.00€
    Se abrir novamente estou isento novamente?

  2. Boa noite,

    Sou aposentado da Caixa Geral de Aposentações com uma pensão de cerca de 1.900,00 Euros mensais. Se exercer uma actividade independente, passando recibos verdes com uma facturação anual inferior a 10.00,00 Euros nesta actividade independente estou isento de IVA?

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