A morte de um familiar não é um momento fácil. E, quando existe uma herança e a maior parte dos herdeiros não se dá bem, pior ainda.
O falecimento de alguém é o acontecimento que marca a abertura da sucessão, para que os bens deixados sejam então partilhados entre os herdeiros.
Enquanto não ocorre efetivamente a partilha da herança, os bens são classificados como herança indivisa. E, acabam por acarretar algumas responsabilidades aos seus respetivos sucessores.
Neste artigo, vamos explicar-lhe as principais particularidades da herança indivisa e esclarecer as principais dúvidas sobre este tema que nem sempre é simples.
1 – O que é uma herança indivisa?
Resumidamente uma herança indivisa consiste na herança que foi aceite pelos sucessores, mas na qual não ocorreu ainda a partilha efetiva dos bens.
Enquanto não ocorre a partilha, existe uma série de fatores que devem ser considerados em relação à administração, obrigações fiscais, partilha e venda de bens da herança indivisa.
2 – Quem é o responsável pela administração dos bens?
Enquanto não ocorre a partilha, o Código Civil determina que os bens devem ser geridos pelo chamado cabeça de casal. Este é escolhido obedecendo-se a uma ordem de parentesco, delimitada pela própria lei:
- Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver metade dos bens do casal
- Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário
- Parentes que sejam herdeiros legais
- Herdeiros testamentários
De forma simples, o cabeça de casal é o responsável pela herança, devendo, inclusive, prestar contas aos demais herdeiros anualmente.
Por norma, o cônjuge sobrevivo (marido ou mulher) é por norma o cabeça de casal. Quando os herdeiros já são filhos, o cabeça de casal é normalmente o filho mais velho.
3 – Como proceder à partilha da herança indivisa?
É importante ter em conta que a herança não pode ser indivisa por tempo indeterminado. O prazo delimitado pela lei é de cinco anos.
Contudo, é possível que este prazo seja renovado por uma ou mais vezes. Mas para que tal ocorra todos os herdeiros têm de estar de acordo.
Qualquer um dos herdeiros tem o direito de exigir a partilha dos bens quando quiser. E, isso pode ser feito numa Conservatória ou Cartório Notarial, desde que haja mútuo acordo entre todos os sucessores.
Em casos de divergência e não acordo entre os herdeiros, a partilha só poderá proceder pela via judicial, através de um processo de inventário que pode ser instaurado no Cartório Notarial competente.
4 – A herança indivisa pode ser vendida?
Uma dúvida comum é em relação à venda de bens da herança indivisa: É possível proceder à alienação de algum bem do património deixado pelo autor da herança?
É possível sim a venda de bens da herança indivisa, entretanto deve-se atentar a algumas considerações estabelecidas por lei.
O artigo 2130.º do Código Civil estabelece o seguinte:
“1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os coerdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos coproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.”
De acordo com o texto legal, entende-se que somente poderá ser alienada a quota parte correspondente a um herdeiro, sendo que os demais sucessores possuem preferência em relação à venda.
Ou seja, caso haja a intenção de venda por um dos herdeiros, este deve primeiro informar aos demais, que a partir de então possuem dois meses para manifestar seu interesse na quota parte.
5 – Como funciona a herança indivisa no IRS?
A herança indivisa está sujeita à tributação de IRS, sendo que cada herdeiro será tributado de acordo com a sua parte dos rendimentos gerados.
Se a herança indivisa possui rendimentos de natureza agrícola, pecuária, silvícola, industrial ou comercial, será de responsabilidade do cabeça de casal informar na sua declaração anual de rendimentos os lucros ou prejuízos gerados pela herança.
Da mesma forma, deverá identificar os demais cotitulares e as respetivas parcelas. Estes, por sua vez, deverão declarar os rendimentos da herança na declaração anual de rendimentos, sem deixar de se referir ao cabeça de casal.
Quando a herança indivisa gera outra categoria de rendimento, como rendas, juros ou mais-valias, cada herdeiro deverá declarar sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que se referem à retenção de imposto.
Nessas situações não é necessário que o cabeça de casal declare a totalidade da herança indivisa, como na hipótese acima.
6 – Como declarar a herança às Finanças?
Em termos fiscais, uma herança está sujeita à tributação do Imposto do Selo. Tratando-se de uma transação gratuita de bens, a taxa a aplicar é de 10% sobre o valor tributável da totalidade dos bens recebidos.
O cabeça de casal é o responsável pela declaração dos bens herdados e que sejam sujeitos à tributação. É importante frisar que tem de o fazer até ao final do terceiro mês após o falecimento do familiar.
É importante referir que o cabeça de casal é quem possui a responsabilidade de gerir o património da pessoa falecida até ao momento da partilha. Portanto, deve ser sempre este a comunicar às Finanças o falecimento do familiar.
Para fazer a declaração, será necessário preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo e os anexos I e II. Os mesmos dizem respeito à identificação de bens e tipo de herdeiro, respetivamente.
Se houver mais de quatro herdeiros, então, também será necessário preencher o anexo III. Esta declaração também tem como finalidade comunicar o falecimento à Autoridade Tributária e dar seguimento à obrigação declarativa.
Veja também: Como declarar a minha herança no IRS
7 – Como funcionam os rendimentos prediais?
Quando existe um prédio (ou imóvel) incluído na herança indivisa, o mesmo irá ser inscrito na matriz predial com a indicação “cabeça de casal da Herança de…”.
Esta herança irá receber um número de identificação fiscal atribuído pelo serviço de finanças.
Neste caso, e tal como dissemos anteriormente, cada herdeiro deverá declarar sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções.
É importante frisar também que é o cabeça de casal quem assume a responsabilidade de proceder ao pagamento do IMI.
8 – Quais as obrigações legais quanto ao AIMI?
Estão sujeitos ao AIMI (Adicional ao IMI) todas as heranças indivisas que sejam proprietárias usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos situados no território português sempre que as somas dos valores tributários dos imóveis excedam o montante de 600.000€.
Mas, saiba de antemão que é possível deduzir 600.000€ o que permite de certa forma afastar esta tributação.
Para isso, o cabeça de casal deve submeter a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas nessa herança. Esta declaração eletrónica deve ser submetida entre 1 e 31 de março.
Posteriormente os herdeiros devem confirmar através da submissão de nova declaração (entre 1 e 30 de abril) essa quota parte da herança do imóvel.
9 – Quais são as principais responsabilidades?
Uma herança, antes mesmo de ser partilhada deve servir para cobrir alguns encargos.
Os mesmos são:
- Despesas com o funeral
- Pagamento das dívidas do falecido
- Administração e liquidação do património hereditário
- Sufrágios e encargos do seu autor
- Cumprimento dos legados
No caso de ser sucessor de uma herança indivisa, esperamos que tenha fica esclarecido sobre as principais dúvidas relativamente a este tema. Informe-se sempre sobre os direitos e obrigações que recaem sobre os herdeiros.
Veja também:
Boa tarde,
por morte da minha avó sou herdeiro de um pequeno alojamento local que gera rendimento que se transformou numa herança indivisa. Tem estado a cumprir com todas as obrigações fiscais de IVA e de faturação usando o nº de contribuinte da herança. Sendo único herdeiro e cabeça de casal quis fazer a declaração desse rendimento no meu IRS e preenchi eprenchi anexo B, D e I. O sistema não me deixa declarar o rendimento proveniente da herança. Segundo percebi, por ser o único titular. Do e-balcão não respondem e na repartição das finanças, também não me sabem orientar.
Se souberem como se resolve agradeço desde já a resposta.
Obrigado
Cumprimentos
…. Na minha opinião não deveria existir heranças indivisas, mas sim …ou faziam partilhas dentro de um ano ou passava a UMA SOCIEDADE com responsabilidades por parte de todo. A herança indivisa serva para o mais velho virar REI, e fazer o que quer quando quer e como quer , chegando os restantes a termos , mas não sermos senhores de nada ! Pode obter dividendos distribuídos, e não camuflados como vendas de artigos decorativos , madeiras das matas, valores de rendas por fora ! Se está numa situação económica confortável ainda pior …não tem pressa…mas vai-se governando. Pode saber que outros irmãos com essa divisão poderiam resolver as suas vidas , mas não está preocupado e diz : ” …quem não amealhou que amealha-se”… Enfim, é uma vergonha que as leis não se atualizam ! … Concluindo ou 1 ANO para resolver ou ” AGENCIAS de PARTILHAS” ou SOCIEDADE ( da irmandade )! Heranças indivisas e cabeças de casal com os pais falecidos nunca! Alguém leva vantagem! Vamos para tribunal ou cartório e demora 9 ANOS!
Boa tarde. agradecia muito um esclarecimento ! No caso do descendente mais velho , ser viúvo e já estar a gerir a herança indivisa da sua família ,pode também gerir a herança indivisa vinda dos pais ? Como os outro herdeiros podem exigir reuniões anuais para apresentação de contas !
Boa noite.Meu pai morreu, eu e minha mãe somos os herdeiros.Está a fazer 5 anos da herança indivisa e a minha Mãe entende que não deve fazer partilhas.Como posso fazer para obter a minha parte?
Boa Noite.
Tenho uma duvida alguém me pode esclarecer em relação a herança do meu pai que já faleceu em 2006 e eu ando com algum sacrifício a pagar os terrenos e as casas a 8 ou 9 anos ta bem que eu sou a cabeça de casal, mas já tive ate uma situação de penhora e paguei aos poucos mas eu falo com os herdeiros e eles dizem que não querem saber.
Assim estou a manter a minha parte e aparte deles o que devo eu fazer alguém me pode esclarecer esta duvida?????
É que eu se quiser fazer alguma coisa não posso porque nem sei o que é meu porque não interessam de nada.
Boa noite.
Somos três herdeiros de uma herança indivisa, constituída por uma propriedade com 6ha e com dois artigos matriciais. O artigo urbano é composto por um terreno com 10.000m2 e com um índice de construção de 0,5, onde existe já alguma construção, mas praticamente em ruínas. O artigo rústico tem a área de 50.000m2 e é um terreno considerado de fraca densidade populacional, com um baixo índice de construção. Um gabinete de Engenharia avaliou a propriedade em € 750,000,00, contudo, um dos herdeiros entende que a propriedade deverá ser vendida por um valor a rondar € 1.000.000,00, quando os outros dois herdeiros estão disponíveis para efectuar a sua venda por € 750.000,00. Já apareceram potenciais investidores a oferecerem o valor de € 750.000,00, contudo, apesar de dois herdeiros pretenderem fazer a venda da propriedade, o terceiro herdeiro não aceita a venda abaixo de € 1.000.000,00. Os dois herdeiros que concordam na venda por € 750.000,00, já propuseram ao terceiro herdeiro que comprasse as suas partes por € 200.000,00 cada parte (abaixo do valor de avaliação em € 50.000,00/cada), contudo, esse herdeiro não quer comprar. Não haverá forma de, judicialmente, podermos ultrapassar este impasse? Trata-se de situação que já se arrasta há vários anos, com os pagamentos anuais de IMI e sem conseguirmos tirar qualquer rendimento da propriedade. Agradeço a vossa ajuda.
Boa tarde,
A minha mãe faleceu em Novembro 2016 e deixou testamento a deixar ao meu a sua quota disponível e a deixar-lhe igualmente o usufruto de todos os bens. Assim, como os meus pais têm alguns rendimentos prediais, pergunto se eu e o meu irmão temos de declarar em sede de IRS, a parcela que nos cabe daqueles rendimentos prediais, cerca de 1/6 cada um de nós, ou se pelo facto do meu pai por testamento ter ficado como o usufruto dos bens, apenas ele tem de declarar a totalidade do rendimentos prediais na sua declaração anual de IRS como até agora, não sendo necessário, assim, eu e o meu irmão declarar qualquer rendimento predial. De qualquer forma, eu e o meu irmão não pretendemos usufruir daqueles rendimentos, pretendemos que eles fiquem inteiramente para usufruto do nosso pai.
Os melhores cumprimentos
Ora muito boas . a minha questão e a seguinte . sou parte de uma herança indivisa , da parte do meu pai que faleceu . tenho mãe e mais dois irmãos . Agora pretendo , levantar de uma conta bancária em conjunto , a minha parte que são 12,5% da herança indivisa . tenho esse direito de levantar a parte que tenho da herança indivisa ? Obrigada
Boa tarde Joana Almeida,
Lamentamos desde já não ter respondido com a celeridade necessária à sua questão, mas esperamos que tenha conseguido proceder ao correto preenchimento e entrega da declaração de IRS de 2015.
Os melhores cumprimentos
A herança indivisa ( x cabeça de casa na herança de) pode adquirir ainda bens, para juntar aos que já integra, fazendo escritura e registo de prédios rústicos?
Obrigado.
Cumprimentos
Luís Palma
BOA TARDE. Omeu sogro faleceu em Fevereiro 2011, sendo que a minha sogra passou a ser o cabeça de casal. o ano passado, 2015, a minha sogra vendeu um apartamento, do qual era propietária de 2/3 do mesmo, sendo que o valor da venda foi superior em cerca de 10.000€ relativamente ao valor da aquisição (escritura). Não houve partilhas do valor recebido pela venda.
A minha questão prende-se com o preenchimento do IRS 2015: São 3 filhos e, no total, 5 herdeiros (contando com o cabeça de casal). Que anexos teremos de preencher? G? G e I? Todos temos de preencher? O facto de ter havido uma imobiliária envolvida na venda da casa, permite-nos colocar o valor pago à mesma no preenchimento do IRS? Obrigada