Não é incomum encontrar relatos de discussões e conflitos quando se trata da partilha de herança entre irmãos. Apesar destes desentendimentos, é preciso estar ciente de que a lei prevê todas as condições para o ato da partilha.
Muitas vezes, o conflito acontece devido ao desconhecimento da legislação.
Por isso, elaborámos um artigo, para esclarecer os principais pontos da partilha sob a visão jurídica.
Como fazer a partilha de herança entre irmãos, cônjuge e filhos?
A área de Direito responsável pelas Sucessões é uma das mais delicadas. Isso porque os aspetos emocionais acabam por se confundir com os procedimentos legais de herança e partilha.
É preciso observar a questão de forma racional, para evitar conflitos e desgastes que geralmente surgem numa partilha de herança entre irmãos, cônjuge ou filhos.
Antes de mais é importante ter em conta que a herança consiste no conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, no evento de morte de uma pessoa, são transmitidos aos respetivos herdeiros ou legatários, pela via da sucessão.
Conforme dito anteriormente, a lei trata de todos os detalhes relativos à sucessão. Por isso, encontramos no texto legal o rol que contém os herdeiros elencados de acordo com a ordem de preferência.
De acordo com o que consta no nº 1 do artigo 2133º do Decreto-Lei n.º 47344 do Código Civil,
“a ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes
b) Cônjuge e ascendentes
c) Irmãos e seus descendentes
d) Outros colaterais até ao quarto grau
e) Estado”
Isso significa que os herdeiros não são chamados à sucessão em simultâneo. Ou seja, os mais próximos do falecido excluem o direito de herdar dos mais afastados.
Por exemplo, se alguém deixar cônjuge e filhos, os seus pais não irão ter direito a uma parte da herança. Se não existirem parentes, o Estado acaba por receber todos os bens do falecido.
Herdeiros vs. Legatários
Embora se assemelhem, herdeiros e legatários não significam exatamente o mesmo. Isso porque, o legatário só pode ser instituído através do testamento e só lhe podem ser atribuídos bens específicos.
Já o herdeiro é aquele que recebe uma fração do património do falecido. São designados como legitimários, pois, de acordo com a lei, não podem deixar de receber parte dos bens que fazem parte da quota indisponível.
Assim, num testamento, só é possível atribuir o que sobrar após ser retirada desta quota indisponível devida aos herdeiros legitimários.
A partilha de herança entre irmãos
Conforme visto, tanto os filhos como o cônjuge estão na linha de frente da sucessão. Portanto, têm preferência no ato de recebimento da herança.
Na hipótese de não haver cônjuge e outros herdeiros legítimos, a partilha de herança será feita somente entre irmãos.
Segundo consta no nº 2 do artigo 2139º do Código Civil,
“se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais”.
De facto, esta é a conclusão lógica acerca da partilha de herança entre irmãos. Ou seja, metade para cada. Contudo, é preciso analisar se algum dos irmãos foi beneficiário da receção de bens ou dinheiro do progenitor ainda em vida.
Portanto, no momento da distribuição da herança, verificado este facto, o valor correspondente pode estar sujeito à colação, explicada no nº 1 do artigo 2104º do Código Civil.
“os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”.
É importante frisar que também há a possibilidade de dispensa da colação. Conforme consta no nº 1 do artigo 2113º do Código Civil,
“(…) pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente.”
O que acontece com as dívidas do falecido?
Esta é uma questão que suscita dúvidas. Muitos acreditam que a família do falecido é obrigada a pagar as suas dívidas.
Na verdade, há um erro de compreensão nesta crença.
A responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido está na própria herança. Ou seja, os débitos só têm de ser pagos até se esgotar o valor correspondente ao da herança.
Contudo, cabe ao herdeiro provar que já não há mais bens para saldá-las. Por isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário: só respondem pelas dívidas os bens que constem no inventário.
Agora já sabe tudo sobre a partilha de herança entre irmãos!
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